quinta-feira, 3 de setembro de 2020

EX-VEREADOR MELQUE DO CATIMBAU E O PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO JONAS CAMELO NETO É PROCESSADO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUÍQUE POR CONSEGUIR TRATORES PARA BENEFICIAR POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

Prefeito do município de Buíque Arquimedes Guedes Valença denuncia ex-vereador Melque do Catimbau e o Pré-candidato a Prefeito Jonas Camelo por ter conseguindo em parceria com o Deputado Federal Augusto Coutinho 02 tratores com grandes aradoras e 10 ensiladeiras para beneficiar os agricultores mais carentes do município. 




PROCESSO : 0600041-51.2020.6.17.0060 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (BUÍQUE - PE) RELATOR : 060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE REPRESENTANTE : ARQUIMEDES GUEDES VALENCA ADVOGADO : CAIO CESAR VIANA DE AZEVEDO (39568/PE) AUTOR : COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO : CAIO CESAR VIANA DE AZEVEDO (39568/PE) REU : MELQUE ALBUQUERQUE REU : EDIL FRANÇA REU : MODÉZIO SOARES DE MACEDO REU : JONAS CAMELO DE ALMEIDA NETO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUSTIÇA ELEITORAL 060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600041-51.2020.6.17.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE AUTOR: COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB REPRESENTANTE: ARQUIMEDES GUEDES VALENCA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR VIANA DE AZEVEDO - PE39568 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO CESAR VIANA DE AZEVEDO - PE39568 Ano 2020 - n. 169 Recife, segunda-feira, 24 de agosto de 2020 48 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (DJE/TRE-PE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br/ Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO CESAR VIANA DE AZEVEDO - PE39568 REU: JONAS CAMELO DE ALMEIDA NETO, MODÉZIO SOARES DE MACEDO, EDIL FRANÇA, MELQUE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Comissão Provisória Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em face de Jonas Camelo de Almeida Neto, Modezio Soares de Macedo, Edil França e Melque Albuquerque, qualificados como pré-candidatos às Eleições Municipais de 2020. Como causa de pedir, relata que os representados Jonas Camelo de Almeida Neto, Modézio Soares de Macedo e Melque Albuquerque teriam conseguido tratores, aradoras e ensiladeiras junto ao deputado federal Augusto Coutinho. Já a participação do representado Edil França teria sido evidenciada através de uma postagem, na qual um suposto beneficiado menciona o apoio fornecido por esse representado. Alega que alguns desses equipamentos teriam sido distribuídos a filiados com pretensão de candidatar-se ao cargo de vereador. Outrossim, informa que teria havido distribuição de ensiladeiras a particulares quando a doação deveria ser à municipalidade, pois, segundo a parte autora, proviriam de órgão federal (Codevasf). Aduz, ainda, que tal conduta configura abuso de poder econômico e desequilibra a disputa eleitoral vindoura, pois confere vantagens aos representados. Dessa forma, requer a cassação de eventual registro de candidatura dos representados, bem como a declaração de inelegibilidade destes. É o relatório. Decido. Pela leitura dos documentos carreados aos autos, não vislumbro a existência de lastro probatório hábil a sustentar as alegações discorridas na exordial. José Jairo Gomes, ao tratar do tema em sua obra Direto Eleitoral (Editora Atlas, 12ª Edição, p. 661), ensina: "no que concerne à prova documental, é preciso que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pedido, sob pena de ser indeferida (CPC, arts. 320 e 321). Em outras palavras, a prova inaugural deve justificar a instauração do processo. Só se admite a juntada posterior de documentos novos, assim entendidos: a) os indisponíveis ou inexistentes quando do ajuizamento da demanda; b) os que se tornaram conhecidos posteriormente àquele ato (CPC, art. 435, p.u.); c) os pertinentes a fatos novos, ou seja, fatos ocorridos posteriormente; d) para contrapor documento cuja juntada nos autos foi deferida." Além disso, em que pese a Lei não tenha estipulado momento para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral, a doutrina majoritária, a qual me filio, estabelece parâmetros para os termos inicial e final de manejo da ação em comento. Com relação ao dies a quo para a propositura da investigação, ensina Pedro Henrique Távora Niess que "poderá ela ser manejada desde o registro das candidaturas, porque somente a partir daí é possível cogitar os efeitos dos atos no resultado do pleito" (Direitos Políticos: elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. 2. ed. revista e atualizada. Bauru: Edipro, 2000, p. 226). Segundo Adriano Soares da Costa, "a jurisdição eleitoral ( ) se inicia com o registro de candidato ( ) é o dies a quo para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral" (Instituições de Direito Eleitoral. 7.ed. revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 366). Dessa forma, tem-se como termo inicial para o ajuizamento da investigação a data limite para o Ano 2020 - n. 169 Recife, segunda-feira, 24 de agosto de 2020 49 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (DJE/TRE-PE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br/ Dessa forma, tem-se como termo inicial para o ajuizamento da investigação a data limite para o pedido de registro de candidatura, definida no art. 11, caput, da Lei nº 9.504/1997. Porém, admitese que sejam invocadas, no bojo do processo, condutas abusivas praticadas antes da data mencionada, desde que realizadas para macular o pleito e para favorecer algum candidato. Registre-se, por fim, que a arguição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, pode caracterizar crime eleitoral, nos termos do art. 25 da LC nº 64/90. Diante do exposto, considerando que ainda não foram instruídos pedidos de registro de candidatura em nome dos representados, sequer tendo sido realizadas as convenções dos partidos a que são filiados, revela-se prematuro o ajuizamento da demanda. Dessa forma, Indefiro a Petição Inicial com fulcro em construção doutrinária acima reproduzida, bem como sob a égide do art. 22, I, alínea "c", da Lei Complementar nº 64/90, posto que, não verifico, in casu, a presença de indícios de prova suficientes a subsidiar a ação prevista no art. 22. da LC nº 64/90. Encaminhe-se ao Ministério Público Eleitoral para ciência. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com a observância das cautelas de praxe. Havendo recurso, junte-se aos autos, e remetam-se ao Egrégio TRE-PE, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, eis que não aperfeiçoada a relação jurídico-processual. P.R.I. Buíque, 31 de julho de 2020 Ingrid Miranda Leite Juíza Eleitoral da 60ªZE/PE 61ª ZONA ELEITORAL OUTROS REVISÃO DE ELEITORADO(11546) Nº 0000006-74.2019.6.17.0061 PROCESSO : 0000006-74.2019.6.17.0061 REVISÃO DE ELEITORADO (BOM CONSELHO - PE) RELATOR : 061ª ZONA ELEITORAL DE BOM CONSELHO PE INTERESSADO : PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTICA FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Autos nº 6-74.2019.6.17.0061 Assunto: REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS Município: BOM CONSELHO EMENTA: Revisão do eleitorado da 61ª Zona Eleitoral - Município de Bom Conselho /PE, com a incorporação de assinatura digital, fotografia e dados biométricos.. Vistos, etc I - RELATÓRIO O presente procedimento teve início com o Provimento n.° 46/2019, datado de 18 de fevereiro de 2019, da Corregedoria Regional Eleitoral de Pernambuco, informando a realização de revisão do eleitorado com a incorporação de assinatura digital, fotografia e dados biométricos, no município de Bom Conselho, considerando que o Tribunal Superior Eleitoral aprovou as Resoluções n.º 23.335/2011 e 23.440/2015, determinando, de ofício, a realização de atualização do cadastro eleitoral, decorrente a implantação nos municípios indicados, de nova sistemática de identificação do eleitor. A Corregedoria Regional Eleitoral, em cumprimento ao disposto nas Resoluções supra, nos arts. Ano 2020 - n. 169 Recife, segunda-feira, 24 de agosto de 2020 50 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (DJE/TRE-PE). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br/ A Corregedoria Regional Eleitoral, em cumprimento ao disposto nas Resoluções supra, nos arts. 58 e 59 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, e ainda, nos termos dos Provimento CGE n.º 1/2019, expediu o Provimento nº 49/2019 que estabelece instruções para o processo de revisão do eleitorado em 45 (quarenta e cinco) municípios do Estado de Pernambuco. Em cumprimento ao disposto no art. 63 da Resolução TSE n.º 21.538/2003 e do supracitado Provimento da CRE/PE foi publicado o Edital nº 07/2019, de convocação dos eleitores, sem que houvesse impugnação ao mesmo. Foi realizada ampla divulgação da Revisão Biométrica junto ao eleitorado e lideranças políticas do Município, inclusive através das rádio locais, veiculação de convocação por meio de carro de som e afixação de cartazes visando orientar o eleitor quanto ao local, período e horários em que ocorreriam o processo revisional, o qual ocorreu no Cartório Eleitoral localizado no município de Bom Conselho/PE, no período oficial de 12/03/2019 a 27/03/2020, não tendo sido solicitada a prorrogação do prazo. Foi feito atendimento itinerante, com Unidade Móvel da Justiça Eleitoral, no distrito de Rainha Isabel. Foram realizadas campanhas de agendamento nas ruas, no comércio, e nas escolas de Bom Conselho com os servidores do Cartório Eleitoral, entre outras atividades, com o objetivo de incrementar o comparecimento do eleitor à revisão biométrica. Os trabalhos revisionais vinham transcorrendo dentro do prazo previsto pela Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/PE. A partir de 17 de março de 2020, porém, o atendimento presencial foi suspenso pela Presidência do TRE/PE, através da Resolução nº 362/2020, em virtude da pandemia COVID-19 (Coronavírus). Concluídos os trabalhos, dei vista dos autos ao representante do Ministério Público, que emitiu o parecer que consta nos autos às fls. 29/30. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O índice de eleitores que comparecerem ao Cartório Eleitoral e comprovaram terem domicílio eleitoral em Bom Conselho/PE atingiu o percentual de 82,78% do eleitorado constante no cadastro eleitoral do município. Os 17,22% restantes não tiveram êxito na comprovação da mencionada exigência, ou não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral. Através de parecer, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo cancelamento das inscrições eleitorais dos que não compareceram e dos que não obtiveram êxito em comprovar domicílio na Municipalidade. Esse cancelamento, todavia, segundo o Órgão Ministerial, deve ser efetivado somente após data a ser fixada pela Corte em virtude da mencionada pandemia (COVID-19). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 73 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, e resguardados os ditames legais, determino que se proceda ao cancelamento das inscrições não revisadas e convalido as inscrições revisadas, produzindo os jurídicos e legais efeitos, juntando a esta, como anexos I e II, os relatórios de inscrições a cancelar e validar, ambos extraídos do sistema ELO. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico e no local de costume, ficando os interessados intimados com a publicação Registre-se. Decorrido o prazo recursal e após certificação dele nos autos, voltem-me conclusos para os procedimentos finais previstos no Provimento n.º 49/2019 da CRE/PE. Bom Conselho, 03 de abril de 2020. Patrick de Melo Gariolli Juiz Eleitoral