Nesta semana, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue
no julgamento da constitucionalidade da chamada Lei da Ficha Limpa,
nascida da iniciativa popular de impedir candidaturas de condenados pela
Justiça em eleições partidárias a cargos nos poderes Executivo e
Legislativo.
Como se sabe, o STF já decidiu que essa nova legislação não valia
para a eleição de 2011. Com isso, validou a posse de vários políticos
condenados, dentre eles Jader Barbalho, que recentemente assumiu a
cadeira de senador da República pelo estado do Pará.
Agora a questão é outra e diz respeito ao princípio constitucional da
presunção de não culpabilidade, denominado equivocadamente, e em
sumulado do STF, de presunção de inocência. A propósito, fosse presunção
de inocência não mais haveria prisão preventiva em flagrante, por
pronúncia. Enfim, prisões cautelares provisórias, pois todos seriam
presumidamente inocentes.
Para alguns intérpretes, a Lei da Ficha Limpa seria
inconstitucional, porque impede registro de candidatos não condenados
definitivamente. Para eles haveria violação ao princípio constitucional
da presunção de inocência.
No Brasil se faz confusão grosseira. Nós copiamos a Constituição
italiana de 1948 e estabelecemos, expressamente, o princípio da não
culpabilidade. Lá como cá, não se consagrou a inocência. Limitou-se a
negar a culpa, até que haja sentença que, na dúvida por insuficiência da
prova, absolverá porque o réu é presumidamente não culpado. Sobre
isso, já escrevi em revistas jurídicas especializadas, com citações a
autores estrangeiros, incluídos franceses, onde, à época da Revolução
Francesa, nasceu a “presunção de inocência”. Hoje, abandonado até na
França que aceita apenas a presunção de não culpabilidade. Tanto que,
pelas leis francesas, prende-se preventivamente em investigações e
processos criminais.
A propósito, no blog do Estadão sobre política, fui
honrado com a citação do jornalista e cientista político João Bosco
Rabello: “Os parlamentares contrários à proposta, como Régis de
Oliveira, ex- desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo,
sustentam que ela fere o artigo 5º da Constituição. Resumido como
“princípio da presunção de inocência”, o artigo deve ser lido, na boa
técnica jurídica, como “princípio da não culpabilidade”. O jurista
Wálter Maierovitch — ex-desembargador do TJ-SP e ex-integrante do
governo Fernando Henrique Cardoso — explica que a Constituição
brasileira de 1988 não afirmou o princípio da “presunção de inocência”,
mas, sim, o da “não culpabilidade”. Traduzindo: não afirmou a
inocência — limitou-se a negar a culpa. Na visão de Maierovitch, essa
diferença permite que uma lei infraconstitucional barre a candidatura de
políticos “fichas sujas”, sem a pecha da inconstitucionalidade.
Resumido como “princípio da presunção de inocência”, o artigo deve ser
lido, na boa técnica jurídica, como “princípio da não culpabilidade”.
Parece filigrana jurídica, mas a diferença é fundamental para rechaçar a
tese da inconstitucionalidade do projeto”:
http://blogs.estadao.com.br/joao-bosco/tag/walter-maierovitch/
Pano rápido. A tendência do STF, dada a pressão da
sociedade civil esclarecida e recuo já sentido do ministro-relator Luiz
Fux, é de afastar a inconstitucionalidade e manter a inelegibilidade do
condenado por órgão colegiado.
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