segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Ficha Limpa volta ao Supremo nesta semana


Nesta semana, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue no julgamento da constitucionalidade da chamada Lei da Ficha Limpa, nascida da iniciativa popular de impedir candidaturas de condenados pela Justiça em eleições partidárias a cargos nos poderes Executivo e Legislativo.
Como se sabe, o STF já decidiu que essa nova legislação não valia para a eleição de 2011. Com isso, validou a posse de vários políticos condenados, dentre eles Jader Barbalho, que recentemente assumiu a cadeira de senador da República pelo estado do Pará.
Agora a questão é outra e diz respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, denominado equivocadamente, e em sumulado do STF, de presunção de inocência. A propósito, fosse presunção de inocência não mais haveria prisão preventiva em flagrante, por pronúncia. Enfim,  prisões cautelares provisórias, pois todos seriam presumidamente inocentes.
Para alguns intérpretes, a Lei da Ficha Limpa seria inconstitucional, porque impede registro de candidatos não condenados definitivamente. Para eles haveria violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
No Brasil se faz confusão grosseira. Nós copiamos  a Constituição italiana de 1948 e estabelecemos, expressamente, o princípio da não culpabilidade. Lá como cá, não se consagrou a inocência. Limitou-se a negar a culpa, até que haja sentença que, na dúvida por insuficiência da prova, absolverá porque o réu  é presumidamente não culpado. Sobre isso, já escrevi em revistas jurídicas especializadas, com citações a autores estrangeiros, incluídos franceses, onde, à época da Revolução Francesa, nasceu a “presunção de inocência”. Hoje,  abandonado até na França que aceita apenas a presunção de não culpabilidade. Tanto que, pelas leis francesas, prende-se preventivamente em investigações e processos criminais.
A propósito, no blog do Estadão sobre política, fui honrado com a citação do jornalista e cientista político  João Bosco Rabello: “Os parlamentares contrários à proposta, como Régis de Oliveira, ex- desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentam que ela fere o artigo 5º da Constituição. Resumido como “princípio da presunção de inocência”, o artigo deve ser lido, na boa técnica jurídica, como “princípio da não culpabilidade”. O jurista Wálter Maierovitch — ex-desembargador do TJ-SP e ex-integrante do governo Fernando Henrique Cardoso — explica que a Constituição brasileira de 1988 não afirmou o princípio da “presunção de inocência”, mas, sim, o da “não culpabilidade”. Traduzindo: não afirmou a inocência — limitou-se a negar a culpa. Na visão de Maierovitch, essa diferença permite que uma lei infraconstitucional barre a candidatura de políticos “fichas sujas”, sem a pecha da inconstitucionalidade. Resumido como “princípio da presunção de inocência”, o artigo deve ser lido, na boa técnica jurídica, como “princípio da não culpabilidade”. Parece filigrana jurídica, mas a diferença é fundamental para rechaçar a tese da inconstitucionalidade do projeto”:  http://blogs.estadao.com.br/joao-bosco/tag/walter-maierovitch/
Pano rápido. A tendência do STF, dada a pressão da sociedade civil esclarecida e recuo já sentido do ministro-relator Luiz Fux, é de afastar a inconstitucionalidade e manter a inelegibilidade do condenado por órgão colegiado.

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